Presidente angolano promulga lei da revisão constitucional
Luanda, Angola (PANA) - O chefe de Estado angolano, Jão Lourenço, promulgou sexta-feira a nova lei de revisão constitucional, aprovada no mesmo dia pela Assembleia Nacional (Parlamento) em segunda apreciação.
Segundo uma nota oficial, esta primeira alteração à Constituição de 2010 foi reapreciada no Parlamento, após modificações sugeridas pelo Tribunal Constitucional (TC) na sua conformação aos limites materiais.
A autorização do voto no estrangeiro está entre as principais novidades do novo texto constitucional, numa altura em que o país se prepara para novas eleições gerais, em 2022.
Com esta revisão, pôs-se fim a vários anos de privação do exercício deste dever cívico na diáspora.
A Constituição vigente não admite a votação no exterior, depois de revogar o texto anterior [de 1992] que previa a eleição de três deputados da diáspora.
Também essa previsão nunca foi materializada, até à sua anulação, em 2010, e a composição da Assembleia Nacional passou de 223 para 220 membros, todos eleitos em território nacional.
Nos quatro pleitos eleitorais já realizados, no país (1992, 2008, 2012 e 2017), os nacionais residentes no estrangeiro ficaram excluídos de votar na eleição do Presidente da República e dos deputados, salvo os expatriados por motivos de serviço, saúde, estudos ou “similares”.
Pretende-se agora consagrar o direito de voto “a todos os cidadãos angolanos independentemente de residirem ou não em território nacional”, estando os residentes no exterior sujeitos a um recenseamento eleitoral específico antes de cada ato eleitoral.
Segundo o Ministério das Relações Exteriores, cerca de 400 mil cidadãos nacionais residem atualmente no estrangeiro, na sua maioria em África, sobretudo na RD Congo e na Namíbia.
Estes dois países concentram mais de metade dos angolanos expatriados, respetivamente com 80 mil e 70 mil pessoas, seguindo-se a África do Sul, com 20 mil emigrantes.
Ao todo, África acolhe 230 mil cidadãos angolanos, seguindo-se a Europa, com 95 mil migrantes, dos quais 50 mil em Portugal, 20 mil em França e os restantes nos demais países do velho continente.
O continente americano alberga 45 mil angolanos, maioritariamente no Brasil e nos Estados Unidos, todos com 20 mil cada, ao passo que 30 mil estão na Ásia, metade dos quais na China.
As últimas eleições gerais (2017) contaram com uma participação de 7,093 milhões de eleitores dos mais de 9,317 milhões inscritos sobre uma população de quase 30 milhões de habitantes.
A ausência de normas expressas na atual Constituição contra a corrupção bem como dificuldades encontradas no processo de recuperação de ativos erguidos com fundos públicos fazem igualmente parte das lacunas que o novo texto veio suprir.
Foi modificada a norma relativa aos direitos e limites da propriedade privada, para permitir nacionalizações e confiscos, como acontecia antes do texto constitucional de 1992.
Constatou-se que a Constituição vigente apenas atribui eficácia legal às nacionalizações e aos confiscos já realizados nos termos da lei, deixando por definir a possibilidade ou não do seu uso no futuro.
Por isso, até aqui os tribunais aplicavam a sanção do confisco com base na lei ordinária, daí a necessidade de existir uma regra constitucional expressa sobre a sua admissibilidade e limites.
Pretendeu-se, por isso, clarificar essa “insuficiência constitucional” e assegurar a constitucionalidade da atuação do Estado nas nacionalizações e confiscos, refere a nota de fundamentação.
Outra alteração introduzida refere-se ao estatuto do Banco Nacional de Angola (BNA), que passa a ser uma entidade administrativa independente, com dignidade constitucional para as suas atribuições, sua natureza jurídica, mandato e órgãos diretivos.
Com esta reformuladas das suas principais atribuições, os órgãos dirigentes da instituição passam a estar proibidos de receber recomendações ou diretivas por parte do .poder executivo ou de qualquer outra entidade pública.
Ou seja, os responsáveis do BNA ficam impedidos de receber orientações do poder executivo sobre a sua atividade, estrutura, funcionamento, tomada de decisão e prioridades a adoptar na prossecução das suas atribuições.
Por outro lado, a competência do Presidente da República de designar o governador do BNA é condicionada por uma audição prévia do candidato na Assembleia Nacional, “garantindo uma indicação sufragada por dois órgãos políticos distintos”.
As competências do Presidente da República sofrem uma outra limitação no final do mandato, contrariamente à situação atual “em que a Constituição nada diz sobre o assunto”.
A Constituição atual não obriga o Governo a ficar numa situação de “gestão corrente”, por razões decorrentes do fim do mandato, da realização das eleições gerais e da transição de poder.
Como resultado, o Presidente da República cessante podia livremente tomar decisões capazes de condicionar o exercício futuro de poderes por parte do Presidente eleito, tal como aconteceu com as últimas medidas tomadas pelo antecessor de João Lourenço e que este teve de revogar imediatamente.
Para corrigir essa anomalia, a nova revisão impõe limites ao exercício do poder político presidencial, entre o início da campanha eleitoral e a tomada de posse do Presidente eleito, limitando-se o titular cessnte à prática de atos de gestão corrente.
Esta é primeira revisão da Constituição de 2010 e a quarta na história da Angola independente, depois das de 1978, 1991 e 1992.
A de 1978, que se seguiu à proclamação da Independência, em 1975, visou formalizar a opção pela via do socialismo e a transformação do MPLA em partido marxista-leninista (MPLA-PT), com o papel dirigente do Estado angolano.
Seguiu-se a de março de 1991, que pôs definitivamente fim ao projeto socialista e abriu a via para a democracia pluripartidária, na antecâmara da assinatura dos Acordos de Paz de Bicesse (Portugal), de 31 de maio desse ano.
No ano seguinte, em 1992, foi lançada uma nova revisão com o objetivo de “consolidar” as mudanças iniciadas, em 1991, acabando por proibir as nacionalizações e eliminar as referências à sociedade socialista.
No mesmo texto, é abolida a pena de morte e consagra-se o princípio do sufrágio universal, direto, igual, secreto e periódico para a eleição do Presidente da República e dos deputados.
-0- PANA IZ 14ago2021